Processo 5000374-03.2026.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000374-03.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: RICARDO JOSE PIOVESANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CPF: 07.237.373/0140-07 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por RICARDO JOSÉ PIOVESANA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificados, nos autos. Narra a parte autora, em sintese, que e pequeno produtor rural atuante na pecuaria e firmou com a instituicao financeira re a Cedula de Credito Bancario n 254.2023.43.7254, no valor de R$ 4.400.000,00, para custeio de sua atividade. Alega que a regiao de Riachinho/MG foi acometida por severas intemperies climaticas, notadamente seca prolongada e chuvas irregulares nos anos de 2023 a 2025, o que gerou frustracao de safra, perda de pastagens, mortalidade de animais e expressiva queda de receitas. Sustenta que tentou administrativamente a prorrogacao do debito junto ao banco, sem sucesso. Argumenta que o alongamento da divida originada de credito rural e direito do devedor e nao faculdade da instituicao financeira, conforme o Manual de Credito Rural e a Sumula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas em Id. XXX.XXX.XXX-XX Em síntese, é o necessário. Decido. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merecem prosperar, na medida em que, nos termos do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso, a parte autora utilizou os créditos oriundos da Cédula/Nota de Crédito Rural para custear e fomentar seu empreendimento rural (atividade bananicultura e pecuária de corte). Destarte, a parte autora não se enquadra no conceito de destinatário final do produto ou serviço, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação contratual ora em discussão. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJMG: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. (...) 1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ.(...)” (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À TARIFA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. - Como cediço, ao magistrado é vedado reconhecer direito diverso, isto é, fora ou além do que foi formulado pela parte. A lide há de ser decidida nos estritos limites balizados pelo pedido e defesa, não podendo o julgador extrapolar esses limites. - Sendo a pretensão da parte apelante a revisão de contrato bancário com questionamento de encargos…
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