Processo 5000374-47.2026.8.13.0012
TJMG • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000374-47.2026.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IGOR MOREIRA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. O réu Igor Moreira Borges, apresentou petição de ID XXX.XXX.XXX-XX na qual formulou requerimento de produção de prova pericial botânica complementar em caráter de urgência nas plantas de maconha apreendidas na data do flagrante. A defesa sustenta a imprescindibilidade da medida para que se proceda à verificação exata do estágio de maturação e de crescimento das espécies vegetais, bem como à distinção do gênero botânico dos espécimes apreendidos, argumentando que a identificação de eventuais plantas masculinas ou mudas jovens é essencial para delimitar o potencial psicoativo e, por conseguinte, apurar se a conduta se amolda ao mero porte para consumo pessoal ou ao delito de tráfico ilícito de drogas. Instado a se manifestar sobre a pretensão defensiva, o Ministério Público apresentou manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX na qual pugnou expressamente pelo indeferimento do pedido de realização de perícia complementar. Decido. O Código de Processo Penal brasileiro confere ao magistrado, na qualidade de condutor do processo e destinatário final da prova, o dever de indeferir as diligências que se mostrarem desnecessárias, impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias para a elucidação do caso em julgamento. Essa atribuição judicial visa assegurar a eficiência da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, impedindo que o andamento processual seja onerosamente postergado por atos que não possuam aptidão para alterar a convicção jurídica sobre os fatos imputados na denúncia. Nessa perspectiva, o direito à produção de provas no âmbito criminal não se reveste de caráter absoluto, subordinando-se ao crivo de utilidade e necessidade a ser exercido motivadamente pelo órgão julgador, sem que tal postura configure cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico processual penal consagra expressamente essa regra limitadora no artigo 400, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, que estabelece balizas objetivas para a rejeição de atos instrutórios ineficazes, nos seguintes termos: Art. 400, § 1º. "As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico de que o indeferimento fundamentado de diligência probatória constitui ato regular e legítimo do magistrado de origem, que deve avaliar soberanamente a conveniência de sua realização para o esclarecimento da verdade real. O entendimento daquela Corte Superior reforça que a garantia constitucional da ampla defesa não obriga o juízo a acolher toda e qualquer solicitação de perícia formulada pelas partes quando o acervo processual se revelar robusto e suficiente para a prolação do provimento final: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DESTINATÁRIO…
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