Processo 5000374-74.2022.4.03.6131

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000374-74.2022.4.03.6131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Botucatu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000374-74.2022.4.03.6131 AUTOR: FRANCISCO AFONSO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO AFONSO PINTO, qualificado à inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/10/2017), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a conversão do tempo especial em comum, além do pagamento das parcelas vencidas. Alegou a parte autora, em suma, que: a) em 06/10/2017, requereu perante o INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.537.510-7), o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária; b) requereu administrativamente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/10/1997 a 30/06/2001 (Transportadora Trevisan Ltda), de 01/06/2002 a 22/02/2006 (J.W.A Comércio e Serviços Ltda ME), de 01/09/2006 a 12/08/2007 (João Carlos Trevisan – EPP) e de 01/07/2011 a 11/04/2016 (Lucilene Aparecida Teixeira – ME), em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância; c) caso tais períodos fossem reconhecidos como especiais, com a devida conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/10/2017); d) contudo, o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos indicados, sob o fundamento de invalidade da técnica de medição utilizada no PPP e impossibilidade de enquadramento com base em documentação elaborada por similaridade; e) as empresas em que laborou encerraram suas atividades, razão pela qual foi elaborada documentação técnica por similaridade, admitida pela jurisprudência; g) possui direito ao melhor benefício. Juntou documentos. Em decisão sob id nº 250694155, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e, por outro lado, deferido o pedido de justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 257280018), suscitando a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que: a) o reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum; b) o enquadramento da atividade especial por exposição ao agente físico ruído depende da observância dos limites de tolerância previstos nos Decretos regulamentares aplicáveis a cada período laborado; c) a partir de 19/11/2003, faz-se necessária a observância da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN superior a 85 dB(A); d) o PPP somente pode ser aceito quando devidamente preenchido com base em laudo técnico elaborado por profissional habilitado; e) períodos posteriores à DER não podem ser computados por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como não podem ser reconhecidos como especiais os períodos em que houve percepção de auxílio-doença previdenciário. Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido. Houve réplica (id.…

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