Processo 5000375-24.2024.4.03.6314

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000375-24.2024.4.03.6314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000375-24.2024.4.03.6314 AUTOR: PEDRO SANTINO MARINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO SANTINO MARINELLI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida (NB 42/184.365.142-1, DIB: 28/07/2022). Narra, em resumo, que o INSS não reconheceu o trabalho em condições especiais nos períodos de 23/09/1982 a 10/12/1983, 16/01/1984 a 20/12/1985, 18/02/1986 a 13/05/1986, 22/05/1986 a 10/01/1987 e 19/01/1987 a 20/02/1987; bem como nos períodos de 24/02/1987 a 25/10/1997, na função de servente de pedreiro, de 02/02/1998 a 20/12/1998, 04/01/1999 a 11/10/1999 e 17/01/2000 a 15/08/2001, na função de ajudante geral na construção civil, e de 12/05/2003 a 28/07/2022, na função de servente de pedreiro, todos com alegada exposição a ruído de betoneira acima dos limites de tolerância legais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla…

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