Processo 5000375-45.2012.8.21.0062

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000375-45.2012.8.21.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000375-45.2012.8.21.0062/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELADO : JAIR RODRIGUES MENDES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JAIR RODRIGUES MENDES (OAB RS070738) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. FEITO QUE TRAMITOU POR MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE HAVIDA PENHORA. ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6830/80. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.  APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL apela da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JAIR RODRIGUES MENDES , julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente ( evento 34, SENT1 ). Em suas razões recursais, defende que o prazo prescricional não é absoluta, podendo ser interrompido ou suspenso. Destaca que ocorrendo qualquer uma das hipóteses legais de interrupção da prescrição, retira-se do sistema o prazo já transcorrido e reinicia-se a contagem novamente em sua totalidade. Aduz que a orientação jurisprudencial dominante do TJRS vem sendo pela necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80, do contrário, estaria facilitando ao devedor fugir de suas obrigações tributárias, de modo a causar prejuízos aos cofres públicos, com reflexos na prestação de serviços à sociedade, excetuando-se apenas casos de ausência total de citação desde o início do processo. Ressalta que não houve paralisação do processo por inércia do credor em promover os atos de impulsão processual. Colaciona julgados. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2.  O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI, e, principalmente, em face do que previsto no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, considerando a orientação vinculante traçada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que adiante será exposta.    Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal; Busca o Município a reforma da sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente.  Historio os atos processuais que importam à solução da controvérsia: Cuida a espécie de execução fiscal ajuizada em 09/11/2012 objetivando a cobrança de IPTU e Taxas referentes aos exercícios de 2008, 2010 e 2011, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2012/4498 a 2012/4500, no valor de R$ 885,14 ( evento 2, OUT2  p. 2/8).  Foi lançado despacho citatório em 26/11/2012, sendo expedida a Carta AR, que retornou positiva, entregue na data de 04/02/2013 ( evento 2, OUT2  p. 9/10, evento 2, OUT3  p. 1/2). Na sequência, foi expedido mandado de penhora a ser cumprido na residência do executado, que restou infrutífera, sendo intimado o credor na data de 14/03/2017 1 ( evento 2, OUT4  p. 9/15). Em 06/01/2014, o Município comunicou a celebração de acordo de parcelamento do débito, com data da primeira parcela em 19/12/2013 ( evento 2, OUT4  p.…

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