Processo 5000375-52.2025.4.04.7125
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000375-52.2025.4.04.7125/RS IMPETRANTE : PABLO MARTIN RICARDI MARQUEZ ADVOGADO(A) : ALINE FERREIRA DA SILVA (OAB RS117411) DESPACHO/DECISÃO Postula o INSS que a contagem da multa processual recaia em dia útil e que o termo final seja fixado em 24/03/2026, data na qual foi encerrada a análise do processo administrativo. Mantenho a data final da astreinte em 26/03/2024, pois à parte obrigada incumbiria documentar nos autos em tempo hábil o cumprimento da ordem judicial, ainda mais quando em curso a multa processual. Outrossim, relativamente à impugnação do INSS para que a contagem dos dias-multa se faça com base nos prazos processuais, inicialmente faço menção ao seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se- ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Verifica-se, portanto, que o referido dispositivo especifica, no seu parágrafo único, que a contagem de prazos em dias úteis aplica-se tão somente aos prazos processuais. Dessa feita, para a efetivação da reprimenda, impõe-se que a contagem se faça em dias corridos, pois não se trata de prática de ato processual, mas sim de implementação de direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, em que o devedor apresenta-se recalcitrante para cumprir obrigação a seu encargo. Observo ainda que os cumprimentos de decisões judiciais devem ser priorizadas pela autarquia e cumpridas imediatamente, tendo em vista sua natureza alimentar e reflexos que possam gerar para futuros requerimentos de benefícios dessa natureza. Assim sendo, no caso em tela, na medida em que a questão trazida à baila não se refere à pratica de um "ato processual", pois referente a acontecimento ocorrido ou por ocorrer "fora dos autos", pois relativo à implantação/revisão de benefício previdenciário do segurado que só pode se consolidar por comandos administrativos a serem lançados por servidores nos sistemas informatizados do INSS, ou seja, do âmbito de controle exclusivo da própria autarquia previdenciária, inviável se mostra a pretendida extensão da contagem em dias úteis de que trata o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995, se assim não foi estabelecido expressamente pelo Juízo da causa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. 1. O artigo 219 do Código de Processo Civil determina a contagem de prazos em dias úteis, especificando o parágrafo único que tal disposição aplica- se tão somente aos prazos processuais. Assim, o prazo para a efetivação da tutela conta- se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual e sim para a implementação do próprio direito material reconhecido. 2- Comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, cabível a cobrança das astreintes. Processo 5068234-04.2017,.4.04.0000. Rel.. DANILO PEREIRA JUNIOR -26/02/2018- TRF4. Processo Civil. (TRF4, AG 5043802-76.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA. PRAZO. CONTAGEM . RESPEITO À DECISÃO. 1. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício…
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