Processo 5000376-19.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5000376-19.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA TOREZANI DA RE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MEDEIROS NASCIMENTO BARBOSA - ES32541, DEBORAH NASCIMENTO CALIMAN - ES32545 REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE ajuizada por MARCIA CRISTINA TOREZANI DA-RÉ em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (MEDSÊNIOR), onde a autora alega ser portadora de insuficiência renal crônica terminal, dependendo de diálise peritoneal contínua para sobreviver, além de possuir outras comorbidades graves, como valvopatia cardíaca com prótese mecânica, hipertensão e asma (ID 88245521). Relata que, em outubro de 2025, foi notificada sobre débitos e, seguindo orientações da própria operadora, quitou os valores para manter o plano ativo (ID 88245522). Contudo, foi surpreendida com a negativa de atendimento na clínica de diálise e o bloqueio do acesso ao sistema, sendo informada posteriormente de que seu plano havia sido cancelado. A autora destaca uma nuance preocupante: a requerida emitiu uma carta afirmando que o cancelamento teria ocorrido a pedido da própria beneficiária em 13/11/2025, o que ela nega veementemente, alegando ser um absurdo lógico que alguém em estado terminal e com transplante renal agendado para fevereiro de 2026 (ID 88269092) solicite o encerramento do seguro que garante sua vida. Diante da interrupção do tratamento e do risco de morte, pleiteia a concessão de liminar para o restabelecimento imediato do plano de saúde, a reativação da carteirinha e a garantia de continuidade do tratamento de diálise e preparo para o transplante. É o breve relatório. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com sustentáculo no art. 98 do CPC, haja vista ser menor de idade, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO também o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora diante da ré, sobretudo no aspecto técnico. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência do risco de irreversibilidade. Quanto à probabilidade do direito, os documentos apresentados pela autora conferem verossimilhança às suas alegações, ao passo que sugerem relação jurídica entre as partes. Os documentos sob o ID 88269090 e ID 88269096 buscam demonstrar a gravidade do estado de saúde e a complexidade do tratamento, o que torna a versão da operadora de saúde, de que houve pedido de cancelamento pela autora, extremamente suspeita e carente de comprovação imediata por parte da empresa, que detém o controle dos registros tecnológicos. Além disso, o art. 13, II da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) estabelece critérios rígidos para o cancelamento unilateral por inadimplência,…
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