Processo 5000376-29.2026.8.13.0687
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000376-29.2026.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PRISCILA BATISTA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Tratam-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de Elizângela Mendes do Vale e Dirceu Carneiro, ambos denunciados nos presentes autos pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, inciso IV, por duas vezes, e art.155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. A defesa de Elizângela Mendes Do Vale, em sede de resposta à acusação de id.XXX.XXX.XXX-XX, requereu a reconsideração da decisão que decretou sua prisão preventiva, com a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, pela prisão domiciliar. Sustentou, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, suficiência de medidas menos gravosas, uso de medicamentos controlados e existência de filho menor. Por sua vez, a defesa do acusado Dirceu Carneiro, nas petições de id.XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, postulando, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Arguiu, em síntese, que o acusado é pessoa idosa, possui histórico clínico relevante, sequelas decorrentes de tratamento oncológico, incontinência urinária e necessidade de acompanhamento médico, alegando incompatibilidade entre seu estado de saúde e o ambiente prisional. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos sob os ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que os pedidos defensivos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso em exame, entretanto, não se verifica a superveniência de fato novo idôneo a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de Elisângela e Dirceu, anteriormente convertida nos autos do APFD vinculado, com fundamento nos arts.312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. O fumus commissi delicti permanece evidenciado pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente pelos registros policiais de id.XXX.XXX.XXX-XX, depoimentos colhidos na fase inquisitorial de id.XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, auto de apreensão de id.XXX.XXX.XXX-XX, imagens de monitoramento mencionadas no caderno investigatório e denúncia já recebida por este Juízo. Conforme consta da denúncia, no dia 03 de fevereiro de 2026, os denunciados teriam atuado de forma conjunta na prática de furtos qualificados contra unidades da Rede de Farmácias Indiana, situadas nos Municípios de Timóteo/MG e Coronel Fabriciano/MG, além de uma tentativa de furto em outra unidade…
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