Processo 5000376-49.2023.4.03.6118

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000376-49.2023.4.03.6118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000376-49.2023.4.03.6118 AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS PINTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA DE JESUS PINTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, após o reconhecimento do exercício de atividade exercida em condições especiais no período de 01/07/1993 a 06/08/2019. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 323751064). A parte Ré apresentou contestação em que postula pela improcedência do pedido (ID 328417233). Réplica da Autora (ID 344243140), tendo formulado requerimento para oitiva de testemunhas e produção de prova pericial (ID 344243139). Determinada a complementação da prova documental e indeferido o pedido de oitiva de testemunhas e de produção de prova pericial (ID 346785747). A Autora juntou documentos (ID 404707823), acerca dos quais teve ciência o Réu (ID 508310005). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende obter benefício previdenciário de aposentadoria especial, após o reconhecimento do exercício de atividade exercida em condições especiais no período de 01/07/1993 a 06/08/2019. Sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL, reputo aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF fixado no ARE nº 664.335/SC-RG, Relator Ministro Luiz Fux, no qual o STF examinou a possibilidade de o Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracterizar o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No julgamento do ARE 664.335, o STF definiu que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Desse modo, para as hipóteses que não envolvam ruído, o STF fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Convém transcrever as duas teses estabelecidas pelo STF no exame do citado recurso: “(...) Fixadas estas premissas, passamos à exposição das teses que devem restar assentadas neste recurso extraordinário, uma geral e outra específica para o caso concreto: 1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não…

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