Processo 5000376-56.2025.8.08.0023

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000376-56.2025.8.08.0023
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000376-56.2025.8.08.0023 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLOS TRAVISANI, AGROPECUARIA E COMERCIO DE RACOES TREVISO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marlos Travisani e Agropecuária e Comércio de Rações Treviso LTDA, em face de Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES – SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES, contra a execução de título extrajudicial que tramita em apenso sob o n.º 5000937-17.2024.8.08.0023, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº C34120547-4, firmada entre as partes em 05/07/2023, com vencimento final em 01/07/2024, pela qual a Embargada busca o recebimento de R$ 200.665,64 (duzentos mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Aduzem os Embargantes, em síntese: (i) a tempestividade da medida; (ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo em caução bens imóveis já constritos em outros feitos e outros ofertados subsidiariamente; (iii) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, por não ter sido apresentada a via cartular original da Cédula de Crédito Bancário, título dotado de circularidade por endosso nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004; (iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (v) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (3,01% ao mês / 42,74% ao ano), por superarem a taxa média de mercado; (vi) a abusividade dos encargos moratórios, com destaque para a cláusula contratual que prevê, após o vencimento, remuneração acumulada de 60,288054% ao ano; (vii) a cumulação indevida da multa contratual de 2% com os juros de mora, a configurar dupla penalização; (viii) a ilegalidade da capitalização de juros; (ix) a aplicabilidade da Taxa Selic, com base na teoria da imprevisão, ou, subsidiariamente, dos índices instituídos pela Lei nº 14.905/2024; e (x) a consequente descaracterização da mora. Ao final, requerem, (ID 69162036): 1) o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, em autos apensos; 2) a concessão de tutela antecipada para suspender a execução e determinar que a Embargada se abstenha de negativar o nome dos Embargantes, com fixação de astreintes; 3) a citação da Embargada; 4) o acolhimento das preliminares para extinção da execução; 5) a declaração de carência de ação da Embargada por ausência de título líquido, certo e exigível, com a procedência dos embargos; 6) a aplicação da teoria da imprevisão (Taxa Selic) ou, alternativamente, dos índices da Lei nº 14.905/2024; 7) a fixação do valor incontroverso em R$ 100.000,00, com liquidação após a revisão; 8) a descaracterização da mora e o afastamento das multas decorrentes; 9) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, com inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica das cargas probatórias; 10) a concessão da assistência judiciária gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final; 11) a declaração de autenticidade das cópias juntadas; e 12) a condenação da Embargada, em caso de sucumbência,…

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