Processo 5000377-45.2025.4.03.6124
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000377-45.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: MARIA TAIS ALMEIDA BRAGA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA - MG175639 IMPETRADO: CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, REITOR DA UNIVERSIDADE BRASIL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: NADIA SAYURI LOURENCO - SP316533 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA TAÍS ALMEIDA BRAGA impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à REITORIA DA UNIVERSIDADE BRASIL (CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA). Em sua peça inicial, a impetrante afirma ser estudante concluinte do curso de Medicina no campus de Fernandópolis/SP, tendo integralizado a carga horária total de 9.040 horas e obtido aprovação em todos os componentes curriculares da matriz acadêmica. Sustenta que necessita da colação de grau antecipada em virtude de proposta formal de emprego para atuar como médica na atenção primária à saúde na cidade de Santa Fé de Minas/MG, conforme declaração subscrita pelo Secretário Municipal de Saúde local. A impetrante alega que, embora preencha todos os requisitos acadêmicos exigidos pela instituição, a universidade impôs obstáculos ilegais à sua graduação fundamentados na Portaria GR nº 004/2024. Segundo a narrativa inicial, a referida norma institucional condiciona a colação de grau antecipada e a expedição de documentos à quitação integral de débitos financeiros, incluindo mensalidades vencidas e vincendas. A autora defende que tal prática configura sanção pedagógica vedada pelo ordenamento jurídico, especificamente pelo artigo 6º da Lei nº 9.870/1999, violando seu direito líquido e certo ao livre exercício profissional e à conclusão do ensino superior. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinar a colação de grau imediata e a expedição do diploma, independentemente da existência de débitos financeiros. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 e pleiteou a justiça gratuita. O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo. Naquela oportunidade, considerou-se que os documentos apresentados com a inicial eram insuficientes para comprovar o preenchimento integral dos requisitos acadêmicos, destacando-se que o histórico escolar então juntado possuía caráter meramente consultivo. Além disso, observou-se a ausência de prova documental da negativa formal da autoridade coatora quanto ao pedido administrativo de antecipação. Inconformada, a impetrante apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de novos documentos, entre os quais o histórico escolar oficial devidamente assinado. No documento atualizado, restou demonstrada a situação de aprovação em todas as disciplinas e a integralização da carga horária exigida. Adicionalmente, a autora trouxe aos autos a notificação oficial do sistema acadêmico da instituição que confirmava o inadimplemento financeiro como o único óbice à sua participação na cerimônia de colação de grau agendada. Diante do novo cenário probatório, este Juízo proferiu decisão reconsiderando o posicionamento anterior para deferir parcialmente a medida liminar. Determinou-se que a autoridade coatora autorizasse a participação da impetrante na colação de grau agendada para o dia 03/06/2025, bem como fornecesse o certificado de conclusão e o diploma, desde que o inadimplemento…
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