Processo 5000377-58.2026.8.13.0349
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000377-58.2026.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: SIRLEIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Prefeito de Jacutinga CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SIRLEIA DA SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua remoção de ofício da sede da Secretaria Municipal de Educação para a Escola Municipal Professor Alfeu Duarte. Sustentou a impetrante, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva desde o ano de 2004, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais, e que desde 2018 exercia suas funções na sede da Secretaria Municipal de Educação. Alegou que, ao retornar de férias em janeiro de 2026, foi surpreendida com a alteração de sua lotação, a qual considera arbitrária, imotivada e violadora de seu direito líquido e certo à permanência na unidade original, por ser servidora mais antiga que outros funcionários do setor. Aduziu, ainda, que o ato padece de desvio de finalidade, uma vez que teria sido contratada servidora temporária para exercer suas funções anteriores, e que a Lei Complementar Municipal nº 74/2009 condicionaria a remoção de ofício a requisitos que não foram preenchidos no caso concreto. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o comprovante de registro de ponto (ID XXX.XXX.XXX-XX), a justificativa para alteração de lotação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ofício nº 27/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a Lei Complementar Municipal nº 074/2009 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A impetrante emendou a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) para qualificar as autoridades e as pessoas jurídicas interessadas, conforme determinado por este Juízo. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de medida liminar. É o relatório. Decido. Impende mencionar que, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança visa reprimir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, resultante de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, como se observa: Art. 5º. [...] LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sobre o que seria direito líquido e certo, ensina Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por…
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