Processo 5000378-11.2024.4.02.5116
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000378-11.2024.4.02.5116/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000378-11.2024.4.02.5116/RJ RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO APELANTE : PAULO CESAR GUEDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO (OAB RJ138743) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E ANALOGIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. TEMAS 1.124/STJ E 629/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de período laboral, indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia o reconhecimento de novos períodos especiais como auxiliar de laboratório e motorista, enquanto a autarquia sustenta preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita e contesta o enquadramento por categoria profissional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença é nula por julgar fora dos limites do pedido; (ii) é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de ajudante de serralheiro, auxiliar de laboratório e motorista por enquadramento em categoria profissional ou analogia até 28.04.1995; (iii) a anotação genérica de motorista na CTPS autoriza a contagem especial; (iv) o pedido deve ser extinto sem mérito por insuficiência probatória; e (v) o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada pois o magistrado não está restrito ao que consta expressamente no capítulo dos pedidos, podendo extrair a real pretensão da parte mediante interpretação lógico-sistemática da inicial, conforme o entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.802.192. 4. O tribunal manteve a especialidade do período de 01/06/1981 a 01/09/1981, pois a atividade de ajudante de serralheiro na indústria metalúrgica permite o enquadramento por analogia às funções de esmerilhadores e soldadores, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. Foi reconhecida a especialidade do período laborado em empresa do ramo de fabricação de papel, uma vez que a função de auxiliar de laboratório em indústria química ou de papel é equiparável à de técnico de laboratório, permitindo o enquadramento no código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 6. O tribunal reconheceu apenas o período de 01/04/1993 a 28/04/1995 como especial, fundamentado em dados do dossiê previdenciário que especificavam a função de motorista de caminhão (CBO 9-85.60), negando os demais períodos por falta de prova do tipo de veículo conduzido ou por se tratarem de veículos leves não previstos nos anexos regulamentares. 7. Configurou-se a falta de interesse de agir, visto que o segurado apresentou o PPP apenas em juízo, sem oportunizar ao INSS a análise administrativa prévia do documento, incidindo a tese fixada no Tema 1.124/STJ. 8. De ofício, o tribunal aplicou o Tema 629/STJ para extinguir sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento especial dos períodos de 01/11/1984 a 01/03/1985, 29/04/1995 a 28/11/1995 e 01/08/1996 a 30/06/1997, em razão da insuficiência de prova material hábil. 9. Embora reconhecidos novos períodos especiais, o segurado não atingiu o tempo…
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