Processo 5000378-33.2026.8.24.0124

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000378-33.2026.8.24.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000378-33.2026.8.24.0124/SC RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FATIMA MARIA DOS SANTOS BOHN  contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, na qual postula a concessão de tutela de urgência para a religação do serviço de fornecimento de água em nome da requerente, diante da liquidez e certeza do direito em apreço. Narrou na inicial que: A Requerente trabalha como diarista, fazendo faxinas em residências, e é mãe de 02 três filhos, Amanda Cristina Santos Bohn com 11 anos e Kaleb Miguel Dos Santos Gauer com 01 ano de idade (como fazem prova as certidões de nascimento anexas). O local onde reside, é a parte inferior da casa (porão) sito na Rua 52, nº 45, Bairro Natureza, Cidade de Itá/Santa Catarina, conforme contrato de locação, cópia em anexo. A Requerente ajuda no pagamento de agua do imóvel, mas embora tenha contribuído, a agua foi cortada. A autora é usuária do serviço de fornecimento de água prestado pela Impetrada sob o nº de matrícula 756057-5. No dia 07/04/2026, a Requerida procedeu ao corte do fornecimento de água no imóvel alugado pelo autora, sem aviso prévio, sob a justificativa de inadimplência de faturas. Ocorre que a suspensão de serviço essencial, sem aviso prévio ou referente a débitos antigos, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência pacífica, configurando ato ilegal. A autora depende da água para higiene e sobrevivência. A autora entrou em contato com a agência da CASAN de Itá para parcelar os débitos, pois embora inquilina, assumiria o pagamento dos mesmos, sendo informado pelo responsável local, inviável o parcelamento e este negouse a efetua-lo. A CASAN, ora Requerida, recusa-se a efetuar a religação de água, sendo que a Requerente compareceu incansáveis vezes até a sede da CASAN a fim de tentar regularizar a situação, contudo, sem sucesso, apenas informando que não iria efetuar a ligação de água. Pois bem, a Requerente, estando na posse e baseado na dignidade da pessoa humana, necessita urgentemente que seja feita a religação de água no referido imóvel, sendo que até o presente momento a Requerida manteve-se inerte. A Requerente tem dois (02) filhos menores e está sem água, sendo que a água atualmente lhe é fornecida pelos vizinhos, através de baldes e garrafões. A Requerente se sente ultrajada e descriminada e seus filhos não possuem e tem condições de ter uma higiene adequada e necessária. É o breve relato. 1.  Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e a parte autora é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC).  A hipossuficiência do consumidor, reconhecida pelo art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, encontra sua afirmação prática na possibilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da legislação mencionada.  Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, ou seja, o desconhecimento das características intrínsecas àquele produto ou serviço prestado que dificultam ou impossibilitam a igualdade entre os litigantes no processo judicial, faz -se necessária a inversão do ônus probatório.  Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte passiva apresente, juntamente com a resposta,…

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