Processo 5000378-70.2024.4.03.6122
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000378-70.2024.4.03.6122 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR BANDEIRA THOME - SP401279-N APELADO: DENILSON POZZA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Denilson Pozza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019 na modalidade prevista no art. 15 do referido diploma legal. Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 11.01.1999 a 30.12.1999 e 01.03.2009 a 07.02.2023 como sendo de natureza especial e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente ao autor – art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, em aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade prevista pelo art. 15 das regras de transição da mesma Emenda Constitucional, a partir da citação (26.08.2024), condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da prescrição quinquenal, postulando, no mérito, a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01.03.2009 a 07.02.2023 e à revisão do benefício. Subsidiariamente, requer que seja observada a vedação da conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC n° 103/2019. Recurso adesivo da parte autora, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (07.02.2023) ou, caso não seja esse o entendimento, seja expressamente declarado que da DER até a data da citação, são devidas todas as parcelas retroativas do benefício concedido administrativamente. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.07.1966, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 11.01.1999 a 02.01.2000 e 18.08.2005 a 07.07.2024, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019 na modalidade prevista no art. 15 do referido diploma legal, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2023). Do efeito suspensivo. Dispõe o art. 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a…
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