Processo 5000378-78.2026.8.13.0499
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000378-78.2026.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROMILDO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1- Passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Como já apontado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (id. XXX.XXX.XXX-XX), cujos fundamentos adoto como motivação na presente decisão, encontram-se preenchidos os motivos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do denunciado. Ademais, a Defesa não comprovou a ocorrência de fato superveniente que alterassem os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva. Portanto, verifico que persistem os requisitos previstos legais e a necessidade da segregação cautelar, uma vez que não houve alteração fática da situação que ensejou a decretação da prisão preventiva, bem assim que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes no presente caso, pelas razões acima expendidas. 2- Analisando a resposta à acusação, verifico que a defesa suscitou preliminarmente: i) inépcia da denúncia, ii) ausência de dolo homicida, com pedido de desclassificação, iii) fragilidade probatória, iv) afastamento das qualificadoras, e v) instauração de incidente de insanidade mental. I – Da alegada inépcia da denúncia Requereu a Defesa pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, com fulcro no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, porque a denúncia não descreve o dolo específico de matar. A denúncia descreve de forma clara, coerente e individualizada a conduta imputada ao acusado, com todas as circunstâncias relevantes, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. Não se verifica qualquer deficiência apta a comprometer o exercício da ampla defesa ou do contraditório. É o breve relato. Decido. Conforme entendimento do doutrinador Renato Brasileiro de Lima, a inépcia de uma denúncia está prevista no artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal: “a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Nem sempre a inobservância de um dos requisitos do art. 41 do CPP autoriza o reconhecimento da inépcia da peça acusatória. Exemplificando, se ausentes o rol de testemunhas da denúncia, por entender o órgão ministerial que a autoria e a materialidade do fato delituoso estão comprovadas por vasta prova documental, a peça acusatória deve ser recebida. A incorreta classificação do crime também pode ser objeto de posterior emendatio libelli, independentemente de posterior adiamento, nos termos do art. 383 do CPP. Logo, também não pode dar ensejo à rejeição da peça acusatória.” (Código de Processo Penal Comentado 5ª ed. p. 1166). Portanto, possível analisar que a denúncia não está manifestamente inepta, pois obedece todos os critérios citados no art. 41 do Código Penal. Adiante no inciso II do art. 395, trata sobre falta de pressuposto processual que conforme o doutrinador Marcellus Polastri Lima: “a falta de um pressuposto de existência implica a virtual inexistência do…
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