Processo 5000378-83.2014.8.21.0044

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000378-83.2014.8.21.0044
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000378-83.2014.8.21.0044/RS EXEQUENTE : LONGPING HIGH-TECH SEMENTES & BIOTECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEGAS (OAB RS055730) ADVOGADO(A) : LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) EXECUTADO : PAULO CESAR OGLIARI ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) ADVOGADO(A) : MARCELO NEDEL SCALZILLI (OAB RS045861) EXECUTADO : ZAQUIEL ROVEDA ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) ADVOGADO(A) : MARCELO NEDEL SCALZILLI (OAB RS045861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de analisar a nota de exigência expedida pela Oficial Substituta do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Encantado/RS, acostada no evento 204 , bem como a manifestação do arrematante Marcelo Moisés Henz, coligida no evento 205 , e os pedidos da credora nos eventos  195  e  202 . Este juízo proferiu a decisão do evento 139 , oportunidade na qual deferiu a alienação por iniciativa particular (venda direta) do imóvel urbano de matrícula número 29.105 do Registro de Imóveis de Encantado/RS. Para tanto, fixou-se o preço mínimo de R$ 22.500,00, correspondente a 75% do valor da avaliação judicial de R$ 30.000,00. Após as devidas diligências de publicidade realizadas pelo leiloeiro oficial nomeado nos autos, transcorreu o prazo de sessenta dias sem a apresentação de propostas mais vantajosas. Em consequência, este juízo homologou, por meio da decisão do evento 179 , a proposta de aquisição apresentada por Marcelo Moisés Henz no valor de R$ 22.500,00. O arrematante realizou tempestivamente o depósito integral do preço e efetuou o pagamento da comissão do leiloeiro ( evento 188, COMP2 ). Ato contínuo, este juízo expediu a respectiva carta de arrematação. Contudo, ao protocolar o título perante o Registro de Imóveis competente para obter a transferência de propriedade, o adquirente deparou-se com a nota de exigência do evento 204 . O órgão registrador apontou que o executado Zaquiel Roveda é proprietário de apenas 50% do imóvel, pertencendo a outra metade ideal ao casal Jones Roveda e Eliana Zanon Roveda . Diante disso, o registrador solicitou esclarecimentos se a alienação judicial se deu sobre a totalidade do bem ou somente sobre a cota-parte pertencente ao devedor. A parte exequente manifestou-se nos Eventos   195  e  202 defendendo que a alienação judicial abrangeu a integralidade do imóvel de forma a viabilizar a sua transmissão ao arrematante de boa-fé. Pugnou pelo resguardo da quota-parte pertencente aos coproprietários não executados por meio da reserva de R$ 15.000,00 do produto depositado nos autos, requerendo a liberação da quantia remanescente de R$ 7.500,00 em seu favor, além do imediato prosseguimento da execução do saldo devedor restante por meio de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Por seu turno, o adquirente Marcelo Moisés Henz, por meio do e-mail colacionado no evento 205 , postulou providências judiciais urgentes para viabilizar o registro de seu título aquisitivo. Decido. A matéria posta sob análise encontra solução expressa no artigo 843 do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor…

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