Processo 5000378-87.2016.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000378-87.2016.4.03.6110 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: P. C. P. REPRESENTANTE: DEBORA CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELA AMBIEL CARIA - SP363781-A ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: DEBORA CESAR DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID 346217931: Trata-se de recurso especial interposto por P. C. P., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. ECULIZUMABE (SOLIRIS). SÍNDROME HEMOLÍTICA-URÊMICA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 1.234 E 6. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Ação pelo procedimento comum visando ao fornecimento gratuito do medicamento Eculizumabe (Soliris) para tratamento de Síndrome Hemolítica-urêmica Atípica (SHUa), registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a situação da parte autora. Sentença julgou procedente o pedido, condenando União e Estado de São Paulo solidariamente ao fornecimento, ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso de honorários periciais. Apelações da União e do Estado foram desprovidas. Agravos internos interpostos por ambos os entes federativos alegaram nulidade do julgamento monocrático e ausência de preenchimento dos requisitos para concessão judicial do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos fixados pelo STF para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS; (ii) se há ilegalidade no ato administrativo da CONITEC que recomendou a não incorporação do Eculizumabe para tratamento da SHUa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, fixou requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo demonstração de incapacidade financeira, ilegalidade no ato administrativo de não incorporação e comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível. 4. No caso, a CONITEC, em 2019, recomendou a não incorporação do Eculizumabe para SHUa, apontando incertezas quanto à eficácia, alta frequência de reações adversas graves, diagnóstico complexo e elevado impacto orçamentário. Houve atuação administrativa regular, sem prova de ilegalidade ou omissão. 5. Não demonstrada a segurança e eficácia do fármaco nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante, nem a ilegalidade do ato administrativo, é inviável a concessão judicial. É vedada a revisão judicial do mérito administrativo. 6. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.313, em R$ 10.000,00, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E…
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