Processo 5000379-46.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000379-46.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLOVES LORENCINI JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência, consistentes no afastamento e proibição de contato com sua genitora idosa e sua irmã, no âmbito de violência doméstica. Sustenta-se ausência de requerimento expresso da genitora para a imposição das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência dependem de requerimento expresso da vítima; e (ii) verificar a legalidade da manutenção das medidas em favor de idosa em situação de vulnerabilidade, ainda que inexistente manifestação direta de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas foram deferidas com base em boletim de ocorrência que descreve cenário de violência doméstica, com indícios de maus-tratos, ameaça e negligência em relação à idosa. 4. A Lei nº 11.340/06 não exige requerimento exclusivo da vítima, sendo admissível a provocação por terceiros, especialmente em situações que envolvam pessoas vulneráveis. 5. A atuação de familiar que noticia os fatos e pleiteia proteção para a vítima idosa encontra respaldo no Estatuto do Idoso e no dever constitucional de proteção integral (art. 230 da CF). 6. Laudo técnico evidencia a condição de vulnerabilidade da idosa, marcada por idade avançada e limitações cognitivas, justificando a atuação protetiva do Estado. 7. A existência de indícios de risco e o princípio da precaução autorizam a manutenção das medidas, ainda que a vítima apresente declarações favoráveis ao paciente. 8. Não se verifica ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que prorrogou as medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS…
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