Processo 5000379-78.2026.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000379-78.2026.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000379-78.2026.8.12.0018/MS AUTOR : CAMILO VALENTIM CHAVES ADVOGADO(A) : VANESSA GOUVEIA BARBOSA (OAB MS022379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Conversão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez Permanente c/c  com Pedido de Tutela de Urgência  formulado por Camilo Valentim Chaves em face de Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), todos qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, alegando ser diagnosticada com patologias e dificuldades motoras, que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laborativa. Aduziu que é segurada da previdência social. Asseverou que houveram tentativas de implementar o benefício previdenciário de modo administrativo, o que restou infrutífero. Assim discorrendo, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu o restabelecimento do auxílio-doença. Requereu a justiça gratuita, deu valor à causa e juntou documentos.  Decido.  No que tange ao pedido liminar, cumpre destacar que a antecipação de tutela poderá ser concedida pelo Magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 300 CPC, ou seja, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Consoante se pode aquilatar dos autos, a autora esteve afastada de suas atividades laborativas habituais, no gozo de benefício de auxílio-doença até 30/10/2025, por conta da patologia mencionada na inicial, mantendo a qualidade de segurado, quando foi determinada a cessação do benefício consoante se infere à f. 17 do CNIS . Apesar da cessação do benefício, verifica-se nestes autos a existência de documentos médicos ( atestado médico  - f. 1/3) que evidencia, ao menos em sede de um juízo de cognição sumária, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa.  No referido documento, emitido em 30/01/2026 há o diagnóstico de restrições físicas impostas à parte autora, pelo fato de ser portadora das CIDs 10 C67 (Carcinoma urotelial papilar invasivo de alto grau não musculo-invasivo). Ainda acerca da incapacidade, à f. 75, nos anexos médicos da própria autarquia, foi reconhecida a incapacidade total e temporária do autor em 08/12/2025, data posterior à cessação do último benefício fruido (30/10/2025). Diante dos elementos trazidos aos autos pela parte autora, reputo suficientemente demonstrada a verossimilhança de suas alegações. De outro norte, resta evidente o perigo de dano irreparável, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao segurado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento, vez que necessita adquirir medicamentos para o controle das patologias que o acometem. Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem assentado o entendimento de que não pode imposto ao segurado todo o ônus de suportar a demora inerente ao regular andamento do processo.  Nesse sentido os seguintes julgados: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (...). III - A antecipação de tutela  pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu…

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