Processo 5000379-94.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000379-94.2026.4.04.7112/RS AUTOR : CERES REGINA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL MADEIRA DA VEIGA (OAB RS103978B) ADVOGADO(A) : DANIEL SEVERO SCHIITES (OAB RS113866) DESPACHO/DECISÃO CERES REGINA OLIVEIRA RODRIGUES ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO requerendo liminarmente "a) a concessão de tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do pagamento da pensão civil da Autora, suspendendo-se os efeitos do ato administrativo que determinou sua cessação, até o julgamento final da presente demanda;" (ev. 1 - INIC1, p. 14). Refere, em síntese, ser beneficiária de pensão civil instituída com fundamento no art. 5º, par. ún., da Lei n. 3.373/1958, na qualidade de filha maior solteira , cumprindo todas as condições legais para sua manutenção. Relata que foi alvo do Processo Administrativo n. 19975.032134/2024-86, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que teve por objeto sindicar se manteria união estável com Júlio Gilberto de Castro Rodrigues devido possuírem filhas em comum e suposta coabitação. Narra ter apresentado recurso administrativo demonstrando inexistência de união estável, entretanto a Administração manteve a cessação da pensão. Discorre que a cessação do benefício pauta-se em presunções frágeis de união estável, sendo ato arbitrário e desprovido de lastro probatório mínimo, e ignora o princípio da verdade material. Juntou documentos. Requereu assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Quanto à tutela de urgência, os requisitos previstos para sua concessão encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pleito não merece guarida. Objetiva a autora o imediato restabelecimento de sua pensão por morte civil na qualidade de filha maior solteira . Sustenta a ilegalidade da cessação do benefício, ao fundamento de que não há elementos suficientes que demonstrem a existência de união estável com Júlio Gilberto de Castro Rodrigues, pai de suas filhas. No entanto, prima facie, a autora não logrou infirmar a presunção de veracidade e legitimidade da decisão administrativa hostilizada. Com efeito, as alegações da parte autora, sem lastro probatório, não bastam para afastar as conclusões da Coordenação-Geral de Risco e Controle do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, especialmente porque não há nos autos elementos novos em relação ao que já foi submetido ao procedimento administrativo, no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa A autora teve duas filhas com Júlio Gilberto de Castro Rodrigues, nascidas em 1987 e 1989, bem como existem registros de endereço comum entre eles. Ademais, ao menos em sede de cognição sumária, o fato de a demandante não indicar a existência de união estável em suas declarações de imposto de renda, bem como a declaração de seus próprios filhos referindo a inexistência de união estável da mãe, não têm o condão de afastar a decisão da Administração. No caso, impõe-se a perfectibilização do contraditório, a fim de que, durante a instrução processual, sejam trazidas aos autos informações mais detalhadas acerca da alegada inexistência de união estável Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.…
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