Processo 5000380-13.2023.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000380-13.2023.4.03.6304 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: EDNA APARECIDA DE JESUS SIQUEIRA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU - SP435740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos tanto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quanto por EDNA APARECIDA DE JESUS SIQUEIRA FERNANDES contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer o período de 01/04/2020 a 31/05/2020 como tempo de serviço urbano comum, condenando a autarquia previdenciária a proceder à respectiva averbação para fins previdenciários. Em suas razões recursais, o INSS pretende a improcedência total, notadamente para afastar o período urbano reconhecido, alegando insuficiência da CTPS (inclusive por ausência de data de término) e necessidade de documentação complementar. A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento e cômputo do alegado período rural de 01/01/1978 a 01/01/1994, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, sustentando que a documentação dos genitores e a prova oral permitiriam o reconhecimento do labor. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. VOTO Não assiste razão aos recorrentes. A ação foi julgada parcialmente procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Passa-se à analise dos períodos controvertidos. Período: 01/01/1978 a 01/01/1994 Atividade/função: regime de economia familiar Provas: Carteira de trabalho da mãe da autora, com registro de vínculo rural na Fazenda Cambará, entre 1973 e 1994 (id 274170721, págs. 27-39); Carteira de trabalho do pai da autora, com registro de vínculo rural na Fazenda Cambará, entre 1971 e 2012 (id 274170721, págs. 40-65); Folhas de pagamento de salários da Fazenda Cambará, referentes aos anos de 1986 a 1989 (id 274170721, págs. 65-80 e 82-135); Recibo de bonificação e salários em nome do pai da autora, dos meses de agosto a dezembro de 1971 (pág. 81); Aviso prévio, emitido em 29/06/1994 e recibo de pagamento datado em 15/07/1994, em nome da mãe da autora, Luzia das Graças de Jesus (pág. 137); Comprovantes de ponto e recibos de pagamento, em nome da mãe da autora, referentes aos meses 01 a 07/1994, ao ano de 1993 e aos meses de maio a dez/1992 (id 274170721, págs. 137-145, 147 e id 274170724, págs. 01-81 ); Fichas de ponto do pai da autora, Silêncio de Jesus, referentes aos meses 02, 05 a 08 e 10 a 12/1998 (id 274170724, págs. 82-90); Autodeclaração de segurado especial rural (id 274170724, págs. 99-102). Em audiência foram colhidos os depoimentos testemunhais que seguem: A autora afirmou que nasceu no Paraná, mas veio morar na Fazenda Cambará aos 8 meses, onde ficou até se casar em 1989; depois de se casar foi morar com o marido na Fazenda Santa Rita; os pais trabalhavam na colheita de café e tinham registro em carteira; a família plantava, carpia, colhia café; ficou na Fazenda Cambará até os 21 anos; estudou até a 4ª série na escola da fazenda; ajudava os pais na lavoura…
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