Processo 5000380-40.2025.4.03.6337

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000380-40.2025.4.03.6337
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000380-40.2025.4.03.6337 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: IRENI MARTINS DE SOUZA FERRONI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de início de prova material do exercício de atividade rural. Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do período rural de 07/06/1972 a 01/02/1985, embasado em prova documental contemporânea e corroborado por prova oral, bem como, que determine a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER (07/06/2024. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença. É o relatório. VOTO Da Aposentadoria Por Idade Híbrida (Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91): Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (atualmente denominada de aposentadoria voluntária), mister se faz a presença dos requisitos exigidos pelas leis que o disciplinam. O benefício pleiteado está previsto no artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (...) Ademais, a carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei 8.213/91. Pois bem, a princípio o art. 143 da Lei 8.213/91 veio a tutelar os trabalhadores rurais que permaneceram no meio rural por toda vida, reclamando a comprovação de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência (uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuição). O problema é que muitos trabalhadores não implementavam o requisito da “imediatidade”, pois, em face de suas trajetórias laborais haviam exercido atividades rurais no passado, mas se…

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