Processo 5000380-43.2023.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000380-43.2023.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000380-43.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGAS RODRIGUES NUNES EXECUTADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PRIME REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, GABRIELA RODRIGUES DA SILVA FAVORETO, BEATRIZ MARCHIORI BIANCARDI Advogado do(a) EXECUTADO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 63099994) oposta por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de DOMINGAS RODRIGUES NUNES, sob a alegação de excesso de execução. Em síntese, a parte impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente no pedido de cumprimento de sentença (ID. 54159240) não observaram estritamente os comandos estabelecidos no título judicial condenatório. A egrégia sentença de ID. 35756919 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a rescisão contratual, a devolução imediata dos valores pagos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, o acórdão de ID. 52426536 deu parcial provimento ao recurso de apelação da requerida PROMOVE tão somente para minorar a verba indenizatória a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00. Instaurada a fase executiva, a exequente apresentou planilha de débitos detalhando os danos materiais (ID. 54159242), os danos morais (ID. 54159241) e os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública (ID. 54159243). Intimada, a executada apresentou a presente impugnação (ID. 63099994), aduzindo incorreção nos critérios de atualização e defendendo que sua responsabilidade estaria limitada à metade do valor total executado. É o breve relatório. Analisando detidamente os autos e os argumentos expendidos pelas partes, verifica-se que a insurgência da executada merece prosperar apenas parcialmente. Assiste razão à impugnante no que tange ao marco inicial da atualização monetária dos danos morais (ID. 54159241). A exequente computou a correção monetária a partir da data de prolação da sentença. Contudo, considerando que a verba indenizatória foi modificada (minorada) pelo v. acórdão de ID. 52426536, a data da prolação do referido acórdão é que deve ser considerada como a legítima data do arbitramento. Nos termos da Súmula 362 do C. STJ, a correção monetária relativa ao dano moral incide a partir da data em que fixado seu valor, ou seja, do seu arbitramento em definitivo. No presente feito, noto que o valor relativo à indenização por danos morais fixado em sentença foi alterado pelo acórdão, reduzindo-o. Por consequência, é a partir da referida decisão que incide a correção monetária, de onde se conclui que o arbitramento, efetivamente, concretizou-se. Nesse sentido, assim decidiram os Egrégios TJRJ e TJMG, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA FIXADA PARA DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO . INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 362, DO STJ, E 97, DO TJ/RJ. IN CASU, ACÓRDÃO REDUZIU A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.000.000,00) PARA O PATAMAR DE R$ 200 .000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE ARBITROU EM DEFINITIVO O QUANTUM DEVIDO. REFORMA DO…

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