Processo 5000380-54.2026.8.13.0303

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000380-54.2026.8.13.0303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Iguatama
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000. PROCESSO Nº: 5000380-54.2026.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELEANDRO JOSÉ COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ELEANDRO JOSÉ COUTINHO em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Aduz a parte autora que teve seu crédito negado ao tentar realizar uma compra na cidade de Arcos/MG, ocasião em que tomou conhecimento da existência de apontamento restritivo em seu nome promovido pela instituição requerida. Sustenta, contudo, que não possui qualquer débito junto à requerida, tampouco celebrou contrato que autorizasse a negativação ou originasse a suposta dívida discutida nos autos. Afirma que a inscrição indevida lhe ocasionou constrangimentos e abalo moral, impedindo a realização de compras a prazo e afetando sua honra e credibilidade perante o mercado de consumo. Sustenta a responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente suportados, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito discutido nos autos e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95, bem como nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída e apta ao regular prosseguimento do feito. Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência. A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar, em caráter precário, visa resguardar o direito da parte até o julgamento final da lide, evitando que a demora processual cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. À luz do aludido dispositivo legal supracitado, vê-se que a concessão da tutela de urgência somente se afigurará legítima quando houver nos autos provas aptas a gerar o convencimento em torno da probabilidade do direito, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Com efeito, a probabilidade do direito exige a existência de elementos que tornem evidente a plausibilidade fática e jurídica do direito alegado pela parte, ou seja, que, ao final da demanda, se sagrará vencedora a parte autora. O perigo de demora, por sua vez, reclama a existência de elementos concretos que permitam concluir que a espera do resultado final poderá acarretar danos ou risco ao resultado útil do processo. Referido perigo de dano, bom ressaltar, deve ser concreto, atual e grave. Nesse…

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