Processo 5000380-93.2026.8.25.0085
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000380-93.2026.8.25.0085/SE AUTOR : GIVALDO SANTOS ERNESTO ADVOGADO(A) : RENAN ALVAREZ FERNANDES (OAB SP515029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de perfil em rede social cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por GIVALDO SANTOS ERNESTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de tutela de urgência para que a ré proceda à recuperação e restabelecimento da conta do autor no Instagram, sob o nome de usuário @givaldosantos1974. Relata o autor, em síntese, que é usuário da plataforma Instagram e, no mês de março de 2026, teve sua conta invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para aplicar golpes em seus seguidores e contatos, enviando mensagens fraudulentas em seu nome. Aduz que tentou, sem êxito, recuperar o acesso pela central de suporte da plataforma, a qual não dispõe de atendimento humano para situações dessa natureza. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. As capturas de tela juntadas aos autos como prova documental revelam a existência da conta @givaldosantos1974 vinculada à imagem e ao nome do autor e indicam que terceiros, valendo-se do acesso indevido à conta, enviaram mensagens aos contatos do autor solicitando dados bancários e depósitos financeiros mediante alegações fraudulentas. O quadro probatório inicial, embora ainda a ser aprofundado no curso da instrução, é suficiente para a cognição sumária própria da tutela de urgência, não sendo exigível, neste momento, certeza quanto ao direito alegado. O perigo de dano é igualmente evidente e se protrai no tempo enquanto a conta permanecer sob o controle de terceiros. Cada dia que transcorre representa nova oportunidade para que os responsáveis pela invasão pratiquem ilícitos em nome do autor, expondo sua honra e imagem perante familiares, amigos e demais contatos. A medida é reversível sob o ponto de vista técnico, pois o restabelecimento do acesso ao titular legítimo da conta não importa supressão definitiva de qualquer direito da ré e pode ser desfeita caso o quadro fático se altere no curso do processo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda ao bloqueio do acesso de terceiros e ao restabelecimento do acesso do autor GIVALDO SANTOS ERNESTO à conta @givaldosantos1974 na plataforma Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) vezes esse valor. Intimem-se, devendo a requerida ser intimada pessoalmente para cumprimento da presente decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ. Aguarde-se a audiência aprazada.
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