Processo 5000381-19.2026.8.25.0040

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000381-19.2026.8.25.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000381-19.2026.8.25.0040/SE AUTOR : VERONICA TOSTA NASCIMENTO BEZERRA ADVOGADO(A) : DIEGO SANTA RITA (OAB SE009552) DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc . Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VERÔNICA TOSTA NASCIMENTO BEZERRA em face do BANCO SAFRA S.A. Em apertada síntese, a parte autora alega que foi surpreendida ao tentar realizar uma compra a crédito no comércio local, ocasião em que lhe foi negado o crédito sob a justificativa de que seu nome constava no rol de inadimplentes. Afirma que, ao realizar consulta aos órgãos de proteção ao crédito, verificou um apontamento realizado pela instituição ré no valor de R$ 9.897,96, datado de 12/09/2022, referente ao contrato nº 101000000052844. Sustenta desconhecer a referida dívida e não possuir qualquer relação jurídica que embase tal cobrança. Pugna, liminarmente, pela exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Decido. A concessão da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, exige o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro a presença de tais pressupostos. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) encontra amparo no fato de que a autora nega a existência da dívida e da relação jurídica que originou a negativação. Em se tratando de alegação de fato negativo (inexistência de contratação/débito), não se pode exigir do consumidor a produção de prova impossível (prova diabólica). O documento juntado aos autos (extrato do Serasa) demonstra a efetiva inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por ordem da empresa demandada. O perigo de dano ( periculum in mora ), por sua vez, é patente e inegável, decorrendo dos próprios efeitos nefastos que a manutenção da inscrição em órgãos de restrição ao crédito gera na vida financeira e social de qualquer cidadão, impedindo a autora de realizar atos da vida civil, como a obtenção de crédito no comércio. Ademais, a medida pleiteada não apresenta perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, caso a instituição financeira demonstre, no decorrer da instrução processual, a legitimidade da cobrança, a restrição poderá ser prontamente reinserida, e a dívida, cobrada pelos meios legais. No mais, e considerando a relação de consumo existente (Súmula 297 do STJ), milita em favor do consumidor a presunção de veracidade de suas alegações, atraindo a incidência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito imputado . Isso posto, o deferimento do pedido de tutela de urgência é ato que se impõe. Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , determinando a exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes, referente ao débito discutido nos autos, sob pena de arbitramento de multa diária, caso a parte autora informe o descumprimento desta determinação. Sem prejuízo das medidas anteriores, determino a Secretaria que proceda ao envio de ofício ao SPC e SERASA EXPERIAN para que proceda a baixa do registro negativo do nome da parte autora no prazo de 72h (resenha em anexo), mantidas as demais negativações existentes em desfavor da autora, caso existam. Encaminhe-se ao SPC e SERASA cópia do…

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