Processo 5000381-22.2025.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000381-22.2025.4.03.6144 AUTOR: M. C. E. T. L. -. C. N. 1. ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MULTILOG COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA em face da U. F. -. F. N.. Pretende-se nestes autos: “(...) sejam julgados procedentes os pedidos para: a. Determinar a exclusão de 2 (dois) benefícios acidentários, espécies B91 e B92, abaixo arrolados, da base de cálculo do índice FAP, tendo em vista que o acidente de trabalho ocorreu em outra empresa – item 3 da petição inicial. b. Determinar a exclusão de 1 (um) benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, espécie B91, abaixo arrolado, da base de cálculo do índice FAP, tendo em vista que o nexo causal e concausal foram afastados por perícia médica e decisão judicial – item 4 da petição inicial. 4. Julgados os pedidos descritos no item “3”, determine o envio de ordem à parte Ré para que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, providencie, por meio do seu Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, a divulgação dos índices FAP recalculados dentro do sistema FAP após a correção dos erros apontados nesta petição inicial; 5. Reconhecer o direito da Autora de reaver, por meio de restituição, precatório ou compensação administrativa os valores pagos indevidamente, nos termos da legislação vigente, corrigidos pela Selic desde a data do pagamento até a data da restituição/compensação (...)”. Sustenta a parte autora: “(...) A Autora está sujeita ao recolhimento de tributos incidentes sobre sua folha de pagamento, dentre eles a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, que tem sua alíquota base vinculada ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIILRAT, também conhecido como RAT. A contribuição ao SAT tem por finalidade financiar a cobertura de eventos resultantes dos riscos ambientais do trabalho (acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais), segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Tal contribuição está prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, mediante alíquotas de 1%, 2% e 3% calculadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade econômica, determinada pelo CNAE. A partir de janeiro de 2010, com fundamento no art. 10 da Lei nº 10.666/03, foi instituído o Fator Acidentário de Prevenção – FAP no ordenamento jurídico, com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Desta forma, por meio do FAP as alíquotas vinculadas ao GIILRAT passaram a ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, através de um fator multiplicador variável, com base na frequência, gravidade e custo dos acidentes de cada…
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