Processo 5000381-39.2026.8.13.0303
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000. PROCESSO Nº: 5000381-39.2026.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELEANDRO JOSÉ COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I, CPF: 42.922.136/0001-07. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de tutela antecipada ou de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ELEANDRO JOSÉ COUTINHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, supostamente promovida pela requerida, embora sustente não possuir nenhuma relação contratual ou débito perante a demandada. Relata que tomou conhecimento da restrição quando tentou realizar compra na cidade de Arcos/MG e teve o crédito negado. Aduz que a inscrição restritiva é indevida, porquanto jamais celebrou contrato com a requerida nem autorizou qualquer operação que pudesse originar a cobrança questionada. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da manutenção da negativação. No mérito, sustenta a inexistência de relação jurídica e a configuração de danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, defendendo a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos experimentados. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito discutido nos autos. Ao final, pleiteia: a concessão da tutela de urgência para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; a citação da requerida para apresentar defesa; e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95, bem como nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída e apta ao regular prosseguimento do feito. Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência. A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar, em caráter precário, visa resguardar o direito da parte até o julgamento final da lide, evitando que a demora processual cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. À luz do aludido dispositivo legal supracitado, vê-se que a concessão da tutela de urgência somente se afigurará legítima quando houver nos autos provas aptas a gerar o convencimento em torno…
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