Processo 5000381-62.2026.8.13.0166

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000381-62.2026.8.13.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Cláudio
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000381-62.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: LUIZA DE MARILAC DOS PASSOS ADVOGADOS DO AUTOR: ISADORA RIBEIRO PRADO, OAB nº MG167116, AMANDA CRISTINA GREGORIO SILVA, OAB nº MG242307 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A ADVOGADOS DO RECORRIDO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, OAB nº MG111202G, Procuradoria - Gol Linhas Aéreas S.A SENTENÇA Dispensado relatório, conforme artigo 38 da Lei no 9.099/95. I. Da revelia No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação regularmente designada autoriza a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, com a incidência da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ressalvada, contudo, a apreciação do conjunto probatório pelo magistrado. Ademais, a parte autora requereu que seja aplicada da sanção de multa conforme disposto no § 8° do artigo 334 do CPC, em razão da ausência injustificada da ré na audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada. No que se refere à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, é cabível no presente caso, uma vez que a ré não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimada e orientada acerca da possibilidade da referida multa, o que demonstra o seu descaso com a Justiça e com as determinações judiciais. O artigo 334, § 8°, do CPC preconiza que: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” É esse, inclusive o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. RÉU CITADO PESSOALMENTE. RECIBO POSTAL PREENCHIDO COM NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado da parte na audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa. - Citação pessoal. Recibo postal preenchido com nome legível e número do documento de identificação. Citação válida. - Recurso desprovido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.070205-4/003, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023). Nota-se portanto, que a ré se valeu de conduta que denota desprezo, já que expressamente intimado para comparecer à audiência de conciliação, não compareceu. Assim, deve incidir em seu desfavor a multa por ato atentatória à dignidade da justiça. Ante o exposto, decreto a revelia da requerida Maria da Glória, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e arbitro multa à ré no importe de 2% do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8°, do CPC. II. Do mérito Estando o feito em ordem, não havendo nulidade a ser sanada de ofício, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do…

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