Processo 5000382-49.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000382-49.2026.4.04.7112/RS AUTOR : CLARITA GUGLIELMIN GAMPERT ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DIAS (OAB RS060820) AUTOR : LUCIANO GAVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DIAS (OAB RS060820) AUTOR : ROSANE GAMPERT GAVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DIAS (OAB RS060820) AUTOR : LUZ & COR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DIAS (OAB RS060820) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CLARITA GUGLIELMIN GAMPERT , LUCIANO GAVA , ROSANE GAMPERT GAVA e LUZ & COR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ajuizaram a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela de urgência: a.1) A imediata suspensão da consolidação da propriedade fiduciária ; a.2) A suspensão e/ou cancelamento de qualquer leilão extrajudicial designado ou a ser designado; a.3) A expedição de ordem direta ao Registro de Imóveis competente para que se abstenha de praticar qualquer ato de averbação, consolidação ou transferência do imóvel objeto da lide; a.4) A autorização expressa para que os Autores realizem o DEPÓSITO JUDICIAL do valor incontroverso de R$ 13.387,10, nos autos, como medida de garantia do juízo; (ev. 01 - INIC1, p. 8) Relatam, em síntese, que a autora CLARITA foi intimada extrajudicialmente para purgar a mora do contrato n. 734345400300000186-6, de 28/08/2013, com exigência de pagamento do montante de R$ 945.310,84, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia, matrícula 21.651 do Registro de Imóveis de Canoas. Não teria ocorrido ainda a intimação de todos os devedores fiduciantes. Discorre que houve uma cadeia de contratos de empréstimos sucessivos, cada um quitando o anterior, o que inflou artificialmente o saldo devedor mediante a incidência de juros abusivos, capitalização composta pela Tabela Price e cobrança de tarifas sem qualquer lastro em serviços efetivamente prestados, sendo indevido o valor que está sendo cobrado. Narra que o valor da dívida é abusivo, ignora o histórico contratual completo e desconsidera pagamentos substanciais efetuados ao longo dos anos, impossibilitando totalmente qualquer quitação por parte dos devedores. Assim, pretende obstar a consolidação da propriedade e eventual leilão designado. Juntou documentos. Comprovou o pagamento das custas iniciais. Emendou a inicial. A parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, bem como trazer aos autos os contratos 18.3454.734.0000387.32, 18.3454.734.0000736.43, 18.3454.734.0000768.20, 18.3454.734.0000776.30, 18.3454.734.0000798.46, 18.3454.734.0000XXX.XX, 18.3454.734.0000859.00 e planilhas de evolução da dívida. A Caixa apresentou contestação, manifestando-se de forma genérica pela regularidade da consolidação da propriedade, sem proceder a juntada dos contratos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os requisitos previstos para o deferimento da medida de natureza antecipatória encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pleito não merece prosperar. No caso em apreço, não está presente a verossimilhança das afirmações da inicial. Inicialmente, cumpre observar que, consoante matrícula do imóvel, não consta consolidação de propriedade em favor da Caixa ( evento 13, MATRIMÓVEL2 ), o que obsta qualquer análise quanto a eventual irregularidade no procedimento. Cumpre destacar que, se fosse o caso…
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