Processo 5000382-74.2025.8.13.0427

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000382-74.2025.8.13.0427
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000382-74.2025.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NILTON CARLOS LOPES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX, em face de NILTON CARLOS LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 38-A (fato 01) e art. 60 (fato 02), ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 23 de maio de 2024, por volta das 07h26, na Fazenda Buritizinho, zona rural de Montalvânia/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, destruiu vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, com infringência das normas de proteção. Ainda, no mesmo dia e local, o denunciado construiu, instalou ou fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Conforme apurado, durante patrulhamento e em atendimento a denúncia, a guarnição da Polícia do Meio Ambiente de Manga/MG compareceu na propriedade do denunciado e constatou um desmate de 69,20 hectares de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, do qual foi retirado um rendimento lenhoso estimado em 2.333 metros cúbicos de lenha nativa, sem autorização ambiental. Constatou-se, ainda, que o denunciado construiu, instalou ou fez funcionar 6 unidades de fornos de carvão, com produção de carvão vegetal sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. No local, ficaram apreendidos 869 metros cúbicos de lenha nativa e 50 MDC de carvão vegetal. Os autos de infração e o boletim de ocorrência acostados ao inquérito policial atestaram a materialidade das infrações, conforme IDs. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público requereu a citação do acusado, o processamento do feito e, ao final, sua condenação. Foram arroladas como testemunhas os Policiais Militares Davyd Dias Santos e Rafael Dourado Cardoso. O Inquérito Policial foi juntado, contendo o Auto de Infração Ambiental, boletim de ocorrência e demais documentos. A denúncia foi recebida sob ID. XXX.XXX.XXX-XX. O réu foi devidamente citado, conforme IDs. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX e, por meio de sua advogada constituída, apresentou Resposta à Acusação sob ID. XXX.XXX.XXX-XX, na qual se reservou o direito de combater os fatos narrados em sede de alegações finais. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12 de novembro de 2025, conforme ata de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, PM Davyd Dias Santos e PM Rafael Dourado Cardoso, e ao interrogatório do réu, que exerceu seu direito de falar. Na ocasião, o Juízo indeferiu o requerimento de perícia técnica formulado pela defesa, declarou encerrada a instrução processual e determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias para que as partes tentassem entabular Acordo de Não Persecução Penal com…

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