Processo 5000382-88.2025.4.03.6117
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000382-88.2025.4.03.6117 AUTOR: LUIZ HENRIQUE CORREA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MARUSCHI - SP131376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Luiz Henrique Correa de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER 10/07/2015, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 12/04/1999 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 30/11/2010 e 02/05/2011 a 04/07/2013. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento das prestações previdenciárias vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios. Petição inicial com procuração e documentos (ids. 365154896 a 365155644). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (id. 365501204). Extratos previdenciários (ids. 365622507 a 365622511). O INSS ofereceu contestação (id. 433805520). Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido em razão da exposição ao ruído dentro do limite de tolerância, ausência de habitualidade e permanência da exposição e ausência de prova de que o visor do PPP possui poderes de representação. Juntou extratos previdenciários (id. 433805521). Despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (id. 433844222). A parte autora juntou o LTCAT da empresa Trident Indústria de Precisão Ltda. (ids. 441102637 a 441102644). A parte autora apresentou réplica, postulando a procedência dos pedidos (id. 556834660); na sequência, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 556834665). O INSS deixou transcorrer o prazo sem requerimento de provas. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Formulado o requerimento administrativo em 10/07/2015 (DER), a decisão que apreciou o pedido na Agência de Previdência Social para conceder o benefício foi proferida em 19/08/2015 (id. 365155624 - Pág. 4). Foi formulado pedido de revisão administrativa para reconhecimento de tempo especial em 26/10/2025 (id. 365155624 - Pág. 5). A decisão de indeferimento da revisão administrativa foi proferida em 29/10/2015 (id. 365155624 - Pág. 9). A propositura da ação judicial ocorreu em 22/05/2025. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e…
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