Processo 5000382-91.2011.8.21.0023
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000382-91.2011.8.21.0023/RS EXEQUENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO : SONIA PICKERSGILL DE LEON ADVOGADO(A) : RICARDO DE BIASI AMARAL (OAB RS027583) ADVOGADO(A) : MARIA LETICIA SAMPAYO PONTES (OAB rs076019) EXECUTADO : MARIA CELESTE DE LEON RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO DE BIASI AMARAL (OAB RS027583) ADVOGADO(A) : MARIA LETICIA SAMPAYO PONTES (OAB rs076019) DESPACHO/DECISÃO SUCESSÃO DE SONIA PICKERSGILL DE LEON representada pelas herdeiras Mauren e Patricia , apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , todos já qualificados nos autos. Suscitaram a prescrição e a ilegitimidade passiva, ante a ausência de bens penhoráveis em nome da de cujus , ora devedora. Discorreram sobre a legislação aplicável. Requereram a procedência de seu pedido com a extinção do processo ( evento 74, EXCPRÉEX1 ). Houve resposta do excepto ( evento 81, RESPOSTA1 ). Vieram conclusos para decisão. É breve o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008). Por conseguinte, as matérias postas em causa — ilegitimidade passiva e prescrição — são perfeitamente cognoscíveis em exceção de pré-executividade. No âmbito da ilegitimidade passiva arguida pelos excipientes na exceção de pré-executividade manejada, entendo que não merece prosperar o pleito, primeiro diante do estatuído no artigo 110 do Código de Processo Civil 1 , e, em segundo plano, em razão de que os sucessores respondem pela dívida do falecido na proporção de seus quinhões, ou seja, nas forças da herança e as respectivas quotas que tocam a cada um, consoante dispõe o artigo 1.792 do Código Civil: "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." Assim, a sucessão deve responder pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite da herança, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do feito executivo. É aos sucessores/herdeiros, portanto, a quem incumbe o encargo de adimplir as obrigações do falecido devedor, proporcionalmente aos seus quinhões e até o limite das forças da herança, caso não seja esta suficiente à solvência integral do passivo do morto (artigos 796, CPC e 1.792, CC). No caso dos autos, não restou demonstrada, minimamente, a inexistência de patrimônio deixado pela falecida, limitando-se a impugnar o bem ofertado à penhora no evento 51, DOC3 . A prova da inexistência ou de que o valor da herança é insuficiente para saldar o crédito executado é ônus que incumbia aos e xcipientes, como previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil 2 . Acerca da legitimidade das herdeiras, ora excipientes,…
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