Processo 5000383-22.2025.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000383-22.2025.4.03.6134 AUTOR: DANILO CESAR GURTLER ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANILO CESAR GURTLER move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. Narra que obteve na esfera administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição, mas que, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho descritos e pleiteados na inicial, pode obter majoração da renda do mensal do benefício. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id. 359433730). Citado, o réu apresentou contestação (id. 388681059) sobre a qual o autor se manifestou (id. 423258859). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Decadência e Prescrição: A alegação de ocorrência da decadência deve ser rejeitada, no presente caso, tendo em vista que a primeira prestação referente ao benefício que se pretende revisar foi paga em março de 2015 (id. 358967004) e a presente demanda ajuizada em 29/03/2025, não tendo transcorrido, dessa forma, o prazo decadencial estabelecido no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91. Todavia, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85/STJ. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir…
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