Processo 5000383-27.2025.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000383-27.2025.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000383-27.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323 INTERESSADO: RUBENS BRITO DE MACEDO Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de RUBENS BRITO DE MACEDO, objetivando a retomada do veículo marca FORD, modelo EDGE V6, cor PRETA, placa FSB3A19, em virtude do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária. Em sua petição inicial (ID 61272584), a parte autora alega: a) que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bem com alienação fiduciária; b) que o requerido deixou de adimplir as prestações avençadas a partir de 06/05/2024; c) que a mora foi devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial; d) que, diante do inadimplemento, deve ser concedida a liminar de busca e apreensão do bem. No curso do processo, as partes entabularam acordo (ID 63570516), o qual foi devidamente homologado por este Juízo conforme sentença de ID 67100905, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento do acordo (ID 83299437) e requereu a instauração do cumprimento de sentença para entrega de coisa certa (busca e apreensão do veículo), conforme previsto nas cláusulas do instrumento de transação, requerendo, ainda, que a parte executada fosse instada a efetuar o pagamento em cinco dias sob pena de consolidação da propriedade do veículo. A decisão de ID 93741552 determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com fulcro no art. 538 do CPC. A parte ré manifestou-se tempestivamente ao ID 96303692, alegando: a) que a medida de busca e apreensão foi executada em 29/04/2026; b) que, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedeu ao depósito judicial do valor integral da dívida pendente; c) que o valor depositado (R$ 8.805,30) contempla o débito atualizado, incluindo custas e honorários; d) que requer a imediata restituição do veículo e a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Colacionou aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 96309486). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados por documentos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal, apto a ensejar a restituição do bem ao devedor e a quitação definitiva do contrato. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Compulsando os autos, verifico que a relação…

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