Processo 5000383-30.2014.8.21.0069
TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000383-30.2014.8.21.0069/RS AUTOR : WAGNER AGRO CEREAIS LTDA - FALIDO ADVOGADO(A) : NILDO PEDROTTI (OAB SC037677) ADVOGADO(A) : AGNALDO CHAISE (OAB SC009541) AUTOR : ADAIR WAGNER MASSA INSOLVENTE ADVOGADO(A) : NILDO PEDROTTI (OAB SC037677) ADVOGADO(A) : AGNALDO CHAISE (OAB SC009541) DESPACHO/DECISÃO AVISO A CREDORES, JUÍZOS, ÓRGÃOS E DEMAIS INTERESSADOS: Cuida-se de procedimento falimentar complexo e em tramitação há mais de 10 anos, recém neste momento tendo sido redistribuído a esta Vara Regional Empresarial. Assim, cabe exortar aos interessados o seguinte: I. Preferencialmente, evitem pedir informações via petição nos autos , devendo utilizar-se da via administrativa e solicitá-las extrajudicialmente ao administrador judicial por meio dos dados de contato no website : https://brizolaejapur.com.br/#/casos/detalhes/456 II. Habilitações, impugnações e pedidos de retificação de créditos feitos por mera petição nos autos da falência não serão conhecidos, ainda que protolocados antes da redistribuição . O credor deverá ingressar com pedido de habilitação ou impugnação de crédito em incidente apartado com número próprio, nos termos do art. 8º e art. 10 c/c art. 13, parágrafo único, todos da Lei n.º 11.101/2005. O incidente é isento da taxa única de serviços judiciais. III. No mais, roga-se compreensão e colaboração para o bom andamento do procedimento falimentar, evitando-se tumultuá-lo além do essencial. Em sendo necessário contato com esta Vara Regional Empresarial, recomenda-se o envio de mensagem ao seu Balcão Virtual: WhatsApp n.º 55 9 9712-5532 Vistos. 1. Competência Cuida-se de FALÊNCIA de WAGNER AGRO CEREAIS LTDA - FALIDO, CNPJ: 87278305000148; e de INSOLVÊNCIA CIVIL de ADAIR WAGNER MASSA INSOLVENTE , CPF: XXX.XXX.XXX-XX; redistribuído(a) a esta Vara Regional Empresarial - vindo(a) da Comarca de Sarandi - em decorrência do Ato n.º 237/2025-CGJ, que tratou da equalização da carga de trabalho por meio da redistribuição de processos da competência das Varas Regionais Empresarias ajuizados antes da sua instalação. Nos termos do art. 3º do referido Ato, antes da redistribuição, deverá ser apresentada petição saneadora pelos respectivos administradores judiciais, contendo informações necessárias à compreensão e ao andamento processual. A petição, por sua vez, deverá ser homologada pelo juízo remetente. No caso, há petição saneadora apresentada pelo administrador judicial BRIZOLA E JAPUR no evento 3381, RELINVESTIG2 . A decisão de homologação está no evento 3409, DESPADEC1 . ISSO POSTO, acolho a competência. 2. Quanto ao andamento do processo Extrai-se do evento 3381, RELINVESTIG2 , que se trata de feito ajuizado em 04/12/2014 como recuperação judicial por WAGNER AGRO CEREAIS LTDA., sociedade empresária composta pelos sócios ADAIR e ARNILDO WAGNER , que atuava no setor do agronegócio (compra e venda de cereais, comércio de insumos, transporte rodoviário de cargas, etc.). A recuperação judicial veio a ser convolada em falência em 10/11/2016 (termo legal: 02/09/2014), com ordem de lacração do estabelecimento. A atual administração judicial está no cargo desde 17/06/2022 , cuja remuneração está arbitrada em 5% do valor arrecadado. Sobre a verificação dos créditos, consta que o edital do art. 7º, § 2º, da LREF, está publicado no evento 457, EDITAL1 , com uma versão atualizada tendo sido juntada ao…
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