Processo 5000383-44.2024.8.21.0048
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000383-44.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : NILZA TEREZINHA TEODORO DO CANTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas, análise de documentação essencial e descumprimento de ordem judicial; (ii) preliminar de prescrição; (iii) abuso do direito de demandar; (iv) no mérito, a legalidade da taxa de juros contratada e a possibilidade de aplicação de margem de tolerância sobre a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade de sua produção, sendo suficientes os elementos existentes nos autos para a solução do litígio, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 2. A preliminar de descumprimento de ordem judicial não foi conhecida, por ausência de interesse recursal. 3. O prazo prescricional para fins de revisão de contratos é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo, assim, decenal. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, configurando abusividade. 4. A instituição financeira não demonstrou de forma concreta e vinculada ao caso específico o custo da captação dos recursos, o perfil de risco do cliente ou outros elementos que justificassem a cobrança de juros mais de oito vezes superiores à taxa média de mercado. 5. A constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , hostilizando a sentença de procedência dos pedidos. Eis o relatório e o dispositivo da sentença ( evento 113, SENT1 , dos autos originários): I NILZA TEREZINHA TEODORO DO CANTO ajuizou ação revisional de contrato bancário contra a CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , inicialmente qualificados. Aduziu que firmou contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, já findo, em valor de R$ 278,95 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), para pagamento em parcela única, pactuado em 13.10.2014, em taxa de juros mensal de 23,50% e anual de 1.158,94%. O total pago foi de R$ 401,71 (quatrocentos e um reais e setenta e um centavos). Há valor excessivo e abusivo. Discorreu sobre a possibilidade de revisão do contrato, bem como da análise da limitação dos juros à taxa média de mercado, caráter adesivo da pactuação e repetição do indébito, de forma…
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