Processo 5000383-70.2021.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000383-70.2021.4.03.6325 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: RONALDO RODRIGUES TERARATAL MARIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RONALDO RODRIGUES TARARATAL, contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheiro, em face do óbito de Elizabeth Aparecida Araújo Moreira, ocorrido em 27/03/2021, sob o fundamento de que não foi comprovada a existência de união estável entre o autor e a instituidora à época do óbito. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A pensão por morte (artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/91) é o benefício previdenciário pago aos dependentes elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que o direito à pensão por morte deverá observar os critérios estabelecidos na legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor. A corroborar: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7. CRIANÇA E ADOLESCENTE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 8.069/90. 1. O benefício da pensão temporária por morte foi conferido à parte ora agravada com lastro no princípio do tempus regit actum. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte. 3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, é necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ainda se assim não fosse, "A criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) (...)" (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 15/4/2014). 5. Agravo Regimento não provido. ..EMEN: (STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – 691687 – 201500947640; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do julgamento: 06/08/2015; Publicado no DJE de 18/11/2015) (grifo nosso) No caso concreto, a morte da instituidora do benefício, Elizabeth Aparecida Araújo Moreira, ocorreu no dia 27/03/2021, conforme respectiva certidão de óbito, de modo que a legislação aplicável é a Lei nº 8.213/91, na redação vigente após o advento da Lei nº…
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