Processo 5000383-89.2021.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000383-89.2021.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000383-89.2021.4.02.5002/ES AUTOR : RILDO LAIOLA RICARDO ADVOGADO(A) : SAMARA RICARDO GOMES (OAB PE044737) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida declarou a inexistência de débito da parte autora com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, o condenou ao pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. Ainda houve a condenação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A ao pagamento de custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação: SENTENÇA (evento 166.1 ) : "Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela provisória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em relação ao contrato de empréstimo consignado nºs 010001594652, referente ao NB 196.081.648-6; b) condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;  c)   condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de   R$ 4.000,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença; Dos valores constantes dos itens “b” e “c”, deve ser abatido o valor depositado na conta corrente da autora nos termos da fundamentação; d) condenar o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens “b” e “c” acima. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01" ACÓRDÃO (evento 198.2 ) : "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Condeno o réu a pagar custas e honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a)". No evento  210.1  as partes foram intimadas para requererem o que entenderem de direito, vindo o Banco C6 Consignado informar que realizou o depósito remanescente dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.648,04.  Alegou que o banco realizou a compensação do valor devido com o crédito recebido pelo Requerente apurando em favor do réu um saldo de R$ 33.482,82. Requereu a intimação da parte autora para depósito do valor nos autos. (eventos  215.1 ,  215.2 ,  215.3 ,  215.4  e  215.5 ).  No evento  227.1  a parte autora foi intimada, por ato ordinatório, a se manifestar sobre a quitação e para indicar número de conta bancária para fins de transferência dos valores. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de  30 (trinta) dias, indicar conta para fins de transferência bancária  (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber…

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