Processo 5000384-06.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000384-06.2026.8.13.0396 AUTOR: CAMILA DE SOUSA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a(s) parte(s) requerida(s) atuou(aram) na condição de fornecedora(s) de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297, do STJ, dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, I, CPC). 2.1. Mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por CAMILA DE SOUSA LOPES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Petição inicial de ação de indenização por danos morais proposta em decorrência de atraso de voo superior a quatro horas pela companhia aérea ré. A autora relata aquisição de pacote de viagem para retorno de férias, sendo surpreendida pelo atraso do embarque inicialmente de 22h10min para 23h54min, com decolagem apenas às 03h03min e chegada ao destino final após mais de quatro horas de espera. Informa que o atraso decorreu de falha operacional da companhia aérea, pela falta de tripulação, situação que agravou seu desgaste físico e emocional, especialmente pela presença de bebê de colo entre os passageiros. Alega prestação insuficiente de assistência material, consistente em voucher de R$ 35,00, o que não atendeu minimamente às necessidades do grupo durante a longa espera. Defende a responsabilidade objetiva da ré, afirmando que o dano moral nesses casos é presumido e independe de comprovação de culpa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Resolução ANAC 400/2016. Requer concessão do benefício da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, reconhecimento da falha na prestação do serviço e aplicação dos consectários legais,…
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