Processo 5000384-20.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000384-20.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000384-20.2026.4.03.6183 AUTOR: ADEMILTON BRASIL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADEMILTON BRASIL DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01.01.2006 a 01.03.2014 e de 02.03.2015 a 12.11.2019 (Womer Com. de Equipamentos Ltda.); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 202.688.468-9, DER em 03.06.2022), acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 565239100). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 579639017). Houve réplica (doc. 587521302). É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Não transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi…

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