Processo 5000384-53.2025.8.13.0327
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000384-53.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: DIMAS MARCOS RODRIGUES DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADENILZA HONORIO DA COSTA DE SA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DIMAS MARCOS RODRIGUES DA CRUZ em face de ADENILZA HONORIO DA COSTA DE SA e JOAO QUERINO DA COSTA. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que celebrou com os réus um Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, tendo como objeto um alqueire de terras situado neste município. Sustenta que o valor acordado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi integralmente pago em 12 de setembro de 2024, conforme comprovante de transferência anexado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra que, segundo a cláusula segunda do instrumento contratual (ID XXX.XXX.XXX-XX), a posse do imóvel deveria ter sido entregue até 17 de setembro de 2024. Contudo, afirma que o negócio não se concretizou por culpa exclusiva dos réus. Relata que, embora a medição e demarcação da área tenham sido realizadas por um engenheiro agrimensor, o réu JOAO QUERINO DA COSTA se recusou a aceitar a medição, impedindo o autor de tomar posse do bem. Diante do impasse, o autor registrou um boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em razão do inadimplemento contratual, o autor requer a rescisão do contrato, a restituição do valor pago a título de danos materiais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de 10 (dez) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.200,00. Após a regular distribuição do feito, foram realizadas diversas diligências para a citação dos réus. O réu JOAO QUERINO DA COSTA foi devidamente citado em 11 de abril de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por outro lado, as tentativas de citação da ré ADENILZA HONORIO DA COSTA DE SA restaram infrutíferas. A citação por carta precatória no estado do Rio de Janeiro foi negativa (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como a tentativa de citação por mandado em novo endereço informado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da impossibilidade de localização da ré Adenilza, a parte autora, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, datada de 02 de março de 2026, requereu expressamente a desistência da ação em relação a ADENILZA HONORIO DA COSTA DE SA, com o prosseguimento do feito apenas em face do réu JOAO QUERINO DA COSTA. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ela compareceu apenas a parte autora e seu advogado. O réu JOAO QUERINO DA COSTA, embora validamente citado, não compareceu nem apresentou contestação, sendo-lhe aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme termo de audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, permitindo o julgamento do mérito da causa. A. Da Questão Processual: Desistência da Ação em…
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