Processo 5000384-60.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000384-60.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERRABETUME ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por SERRABETUME ENGENHARIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SERRA, na qual se discute a legalidade do lançamento de IPTU referente ao exercício de 2021, especialmente quanto à base de cálculo adotada e à aplicação de descontos previstos na legislação municipal. Em sede de contestação, o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, cuja análise ora se impõe, à luz das alegações posteriores constantes da petição de ID 30643505. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, em regra, as afirmações constantes da petição inicial. No caso em exame, a parte autora imputa ao MUNICÍPIO DE SERRA a prática de ato administrativo consistente no lançamento tributário do IPTU, cuja legalidade é diretamente impugnada. Conforme se extrai da exordial, o ente municipal procedeu à fixação do valor venal dos imóveis e, por conseguinte, à constituição do crédito tributário, sendo, portanto, o sujeito ativo da obrigação tributária discutida nos autos . Nesse contexto, ainda que a municipalidade sustente, na petição de ID 30643505, que a definição dos critérios de apuração decorre de normas legais ou parâmetros técnicos previamente estabelecidos (como a Planta Genérica de Valores), tal circunstância não afasta sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Isso porque, o lançamento tributário é ato administrativo imputável ao ente federativo competente e eventual vinculação a critérios normativos não descaracteriza a autoria do ato, bem como o controle jurisdicional da legalidade do tributo deve necessariamente ser exercido em face do ente que o institui e o exige. A jurisprudência é firme no sentido de que o ente tributante possui legitimidade para responder por demandas que questionam a constituição e exigibilidade de créditos tributários de sua competência. Desse modo, evidenciada a pertinência subjetiva entre o MUNICÍPIO DE SERRA e a relação jurídica material deduzida em juízo, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE SERRA. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme lançado no sistema. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
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