Processo 5000384-62.2026.4.02.5111

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000384-62.2026.4.02.5111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000384-62.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : CELSO MAGALHAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por  CELSO MAGALHAES DE ALMEIDA , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a i) a declaração de nulidade do procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) em relação ao seu imóvel, ante a ausência de intimação pessoal, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102/RJ; ii) a declaração de inexistência de relação jurídico-patrimonial que obrigue ao pagamento de foro, laudêmio ou taxa de ocupação sobre o referido bem; iii) a declaração de inexigibilidade de cobranças pretéritas e futuras fundamentadas no procedimento demarcatório impugnado (RIP nº 5801.0100314-52), com a condenação da Ré à restituição integral dos valores pagos a título de laudêmio e de taxas de ocupação referentes aos anos de 2021 a 2025. Em sede de tutela de urgência, requer que a União se abstenha de adotar medidas administrativas restritivas vinculadas ao referido RIP durante o trâmite processual e de realizar novos lançamentos ou cobranças de taxa de ocupação, foro, laudêmio, multas ou encargos sobre o imóvel sob o RIP nº 5801.0100314-52 ; e mantenha a regularidade cadastral do imóvel, impedindo a geração automática de exações fundadas na demarcação questionada. Certificado o recolhimento de custas iniciais evento 15, CUSTAS1 . É o breve relatório.   Decido. Recebo  a emenda à inicial. A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos  “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. Equivale, neste ponto, ao denominado  periculum in mora , ventilado em sede de tutela cautelar. Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o chamado  fumus boni juris . No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar. Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente uma decisão  in limine,  sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se…

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