Processo 5000384-74.2025.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000384-74.2025.4.03.6338 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ELIZABETE TAVARES DE PAULA PEREIRA PROCURADOR: BRUNO VENANCIO MARIN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A PROCURADOR do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ELIZABETE TAVARES DE PAULA PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, referente ao NB 41/199.212.958-1, com DER em 11/08/2020. Sustenta a recorrente, em síntese, que é portadora de diversas patologias ortopédicas, dentre as quais abaulamentos discais na coluna lombar, tendinite no quadril, tendinopatia do tendão de Aquiles e lesões nos joelhos, além de alterações na tireoide, as quais acarretariam limitações funcionais relevantes para a realização de atividades da vida diária e laborais. Alega que a prova pericial judicial teria sido superficial, por não considerar adequadamente os exames e documentos médicos apresentados, bem como as limitações experimentadas em seu cotidiano. Afirma que a sentença teria se baseado exclusivamente na perícia médica, sem valorar adequadamente o conjunto probatório. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer sua condição de pessoa com deficiência e conceder o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a parte autora narra ter requerido, perante o INSS, a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 41/199.212.958-1, DER 11/08/2020), que lhe foi indeferida, em razão de não ter sido constatada a deficiência leve, média ou grave (ID 352535781, p.62) Em juízo, a autora narrou sofrer com sequela de abaulamento discais difusos em L4-L5 e L5-S1, tendinite no quadril, tendinopatia do tendão de Aquiles direito, lesões nos joelhos, além de problemas relacionados à sua tireoide, que comprometem siginficativamente sua capacidade funcional e vida cotidiana. Todavia, produzido o laudo médico pericial (ID 365625212), não houve a constatação de incapacidade ou deficiência. Veja: 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de nódulos na tireóide e patologia ortopédica na coluna e membros inferiores alegando deficiência. estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não…
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