Processo 5000384-78.2019.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000384-78.2019.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : JULIO CESAR MARTINY (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano, rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e rurais, além da fixação da DIB na DER. O INSS pleiteia que a DIB seja fixada na data do efetivo recolhimento das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1996 a 31/12/1997; (iii) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/12/2005 a 16/11/2006 e de 01/11/2009 a 24/05/2017, considerando a exposição a poeira de madeira e a eficácia do EPI; e (iv) o termo inicial do benefício (DIB) em caso de indenização de contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção. 4. O reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1996 a 31/12/1997 é negado, uma vez que a prova oral, incluindo o depoimento pessoal do autor, demonstrou o afastamento definitivo da atividade rural a partir de 1994 para o exercício de atividades urbanas, o que descaracteriza o regime de economia familiar, em consonância com os Temas nº 532 e 533 do STJ. 5. A especialidade do labor é reconhecida nos períodos de 01/12/2005 a 16/11/2006 e de 01/11/2009 a 24/05/2017. A exposição a poeiras de madeira é agente patogênico prejudicial à saúde, justificando o reconhecimento da especialidade, inclusive por enquadramento nos Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e em observância à Súmula nº 198 do TFR. Para períodos posteriores a 03/12/1998, a mera referência genérica ao fornecimento de EPI no PPP não é suficiente para elidir a natureza especial do labor, especialmente quando não há comprovação categórica da neutralização dos agentes nocivos, em conformidade com o Tema 1090 do STJ e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 do TRF4. 6. Os efeitos financeiros pretéritos são reconhecidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/05/2017, pois o recolhimento das contribuições para indenização de tempo urbano é condição suspensiva apenas para a implantação do benefício (DIP), e não para o surgimento do direito, que ocorre com a prestação do serviço, distinguindo-se do Tema 1329 do STF, pois não se trata de benefício concedido mediante as regras de transição da EC 103/2019, mas sim de acordo com as normas anteriores à Reforma. 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são adequados conforme a evolução legislativa e jurisprudencial. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) e INPC/IPCA (a partir de 30/06/2009, conforme…
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