Processo 5000385-24.2025.8.13.0267
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000385-24.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD CPF: 00.474.973/0001-62 RÉU: MUNICIPIO DE FRANCISCO SA CPF: 22.681.423/0001-57 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD ajuizou Ação de Cobrança de Direitos Autorais c/c Obrigação de Não Fazer contra o Município de Francisco Sá. Alegou que o réu promoveu diversos eventos festivos (100 anos de Francisco Sá; 101 anos de Francisco Sá; carnaval de Francisco Sá 2024; Francisco Dá em adoração anos 2022, 2023 e 2024; I e II Encontro de Motociclistas anos 2023 e 2024, Reveilon 2024 e Tradicional Festa de Cana Brava) com execução pública de obras musicais, sem o devido recolhimento dos direitos autorais; que, embora notificado, permaneceu inadimplente e deixou de prestar informações ao ECAD; e que, na condição de organizador dos eventos, responde pelo pagamento devido, inclusive por falha na fiscalização dos contratos administrativos. Sustentou que a utilização de obras musicais sem autorização prévia viola a Lei nº 9.610/98, sendo devida a retribuição autoral, além de haver responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na realização dos eventos, bem como possibilidade de tutela inibitória para impedir novas execuções irregulares. Pleiteou tutela antecipada para que o réu se abstenha de realizar execuções públicas de obras musicais sem prévia autorização do ECAD, sob pena de multa diária. Pediu, ao final, a confirmação da tutela; a condenação do réu à obrigação de não fazer consistente em não executar obras musicais sem autorização; a condenação ao pagamento de indenização pelos direitos autorais devidos, no valor aproximado de R$ 438.979,04, acrescido de correção monetária e juros; o pagamento das parcelas vincendas; e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 438.979,04. Tutela antecipada de urgência ou evidência indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte ré contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, afirmou, em síntese, que: os eventos realizados eram gratuitos e de caráter popular, sem cobrança de ingressos ou obtenção de lucro direto; a responsabilidade pelo recolhimento dos direitos autorais seria dos artistas e produtores contratados, e não do Município; não houve recusa deliberada em prestar informações ao ECAD, mas dificuldade na apuração dos responsáveis; não restou comprovada a realização de todos os eventos indicados na inicial nem a responsabilidade direta do Município; os cálculos apresentados pelo autor são imprecisos e desprovidos de critérios técnicos; e a suspensão das execuções musicais seria medida desproporcional e sem respaldo fático. A parte autora impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo que a gratuidade dos eventos não afasta a obrigação de pagamento de direitos autorais; que o Município, na condição de organizador, responde solidariamente pela execução pública das obras musicais; que houve falha na fiscalização dos contratos administrativos; e que os eventos e a utilização das obras foram devidamente demonstrados. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o…
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