Processo 5000385-33.2025.8.24.0068
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5000385-33.2025.8.24.0068/SC APELADO : UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOCEMAR DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS. Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do acesso à justiça; b) " o Apelante, desde o início, demonstrou sua condição de hipossuficiência através de vasta documentação "; e c) " a interposição de pedido de reconsideração, acompanhado de novos elementos probatórios, demonstra a inequívoca intenção do Apelante de prosseguir com o feito " ( evento 24, APELAÇÃO1 ). Daí extrai os seguintes pedidos: Ante o exposto, o Apelante requer a Vossas Excelências: a) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação; b) Preliminarmente, a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Apelante para fins recursais, com base nos documentos já acostados e nos argumentos expendidos, ou, subsidiariamente, que tal pedido seja analisado juntamente com o mérito do apelo; c) No mérito, a REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA (Evento 21), para: c.1) DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita ao Apelante, reconhecendo sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais; c.2) Consequentemente, ANULAR a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação da Apelada e a instrução processual. d) A inversão do ônus da sucumbência, caso mantida a condenação após o provimento do recurso e posterior julgamento do mérito da causa principal (o que se admite apenas por argumentar). Nestes termos, pede e espera deferimento. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Deixa-se, desde logo, de conhecer de parte das insurgências recursais, diante da manifesta ausência de dialeticidade. O art. 932, III, parte final, do CPC prevê que incumbe ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, § 1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. O STJ reconheceu expressamente a aplicação do art. 489, § 1º, do CPC, às partes ao analisar um agravo interno em que o recorrente se teria limitado, literalmente, a repetir os argumentos trazidos no recurso especial (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/12/2016, Dje 19/12/2016). A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De…
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