Processo 5000385-44.2026.8.13.0637
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000385-44.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: TACIARA APARECIDA TOBIAS DE CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. TACIARA APARECIDA TOBIAS DE CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando ser servidora efetiva no cargo de Professora da Educação Básica. Sustenta que, embora a Lei nº 22.062/2016 tenha concedido reajuste salarial, o réu não efetuou o pagamento das diferenças devidas. Pleiteia a condenação ao pagamento dos salários conforme a referida lei, com diferenças retroativas e reflexos remuneratórios. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e, no mérito, sustenta que não houve prejuízo à autora, pois o abono incorporável foi integralmente pago, ainda que inicialmente em rubrica separada, sendo posteriormente incorporado ao vencimento, sem gerar diferenças remuneratórias. Defende que os cálculos da parte autora estão incorretos por desconsiderarem tais valores, o que geraria duplicidade de pagamento, e afirma que eventual apuração deve ocorrer em liquidação de sentença, com a devida compensação dos valores já pagos. Além disso, argumenta sobre a ausência de reflexos do abono enquanto pago separadamente, a incidência de descontos previdenciários em caso de incorporação e, quanto aos consectários legais, requer a aplicação do IPCA-E antes da citação e da taxa Selic apenas após a constituição em mora. Não houve requerimento de produção de prova oral pelas partes. Passo à análise do mérito. Inicialmente, destaco que a presente ação foi ajuizada em 21/01/226, pleiteando o pagamento das diferenças salariais retroativas do quinquídio legal de janeiro/2020 a setembro/2021. Logo, tendo em vista que o prazo prescricional da pretensão exercida contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32, art. 1º), eventual crédito anterior a 21/01/2021 encontra-se prescrito. Quanto ao mérito, a parte autora demonstrou estar lotada na Secretaria de Estado da Educação, no cargo efetivo de Professora da Educação Básica, cuja carreira foi instituída pela Lei nº 15.293/2004, com política remuneratória prevista na Lei nº 21.710/2015, alterada pela Lei nº 22.062/2016. A Lei nº 22.062/2016 reajustou e alterou a tabela de vencimentos das carreiras do grupo de atividades de educação básica, promovendo reajuste de 11,36% nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento): I - os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, e o Abono Incorporável de que trata o art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015; A parte autora alega que, embora a Tabela do Anexo V da Lei nº 22.062/2016 tenha entrado em vigor em 01/07/2018, seus vencimentos continuaram sendo pagos com base na tabela anterior, mesmo…
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